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Integra encerra 2013 com 46 mil capacitações

Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo realizaram cursos nos últimos meses de 2013 e completaram 46 mil capacitações no Integra

Fazenda disponibiliza parcelamento de débitos para opção ao Simples Nacional

Contribuintes mato-grossenses com débitos registrados no Conta Corrente Geral (CCG) já podem solicitar o parcelamento à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT).

Morre o empresário Olivo Bigolin

Faleceu no início da tarde de hoje, 16 de janeiro, o empresário e proprietário da Rede Bigolin, Olívo Bigolin.

Equilíbrio agregador

A saúde financeira de uma administração pública é um dos pontos fundamentais para mensurar a capacidade de um governante. A importância do cumprimento das metas previstas refletem no equilíbrio e na disciplina fiscal. Governantes que têm preocupação neste sentido, certamente evitam deixar para seus sucessores um Estado difícil de administrar.

Opção ao Simples Nacional 2014 vai até o dia 31 de janeiro

Encontra-se disponível no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL) a opção ao Regime Especial Unificado em 2014. O prazo para a opção, bem como a regularização das pendências fiscais e cadastrais termina no dia 31 de janeiro. A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta aos contribuintes que façam a opção e regularizem as pendências o quanto antes para garantir o enquadramento ao regime.

Fazenda exclui 800 microempreendedores individuais do Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) realizou a exclusão de 800 contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados na categoria de Microempreendedores Individuais (MEI), com débitos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) acima de R$ 2 mil registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. O valor original do montante dos débitos é de aproximadamente R$ 4,14 milhões.

Título VI Disposições Finais: arts. 109º a 119º

TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109 (Vetado). Art. 110 Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."

Título V Da Convenção Coletiva de Consumo: arts. 107º e 108º

TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107 As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: arts. 105º e 106º

TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105 Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Capítulo IV Da Coisa Julgada: arts. 103º e 104º

Capítulo IV Da Coisa Julgada Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81