Cuiabá tem novo decreto com toque de recolher; Confira medidasEm transmissão realizada de Brasília, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, anunciou na tarde desta terça-feira (2) medidas a serem aplicadas em Cuiabá, por meio de decreto 8.340/2021. Com 26 artigos, o documento tem entre as principais medidas a autorização do toque de recolher na capital que será das 23h às 05h. Determina ainda que durante a vigência do presente decreto, a suspensão dos eventos em casas de shows e boates, bem como as atividades em quadras poliesportivas e atividades coletivas em Parques e Praças. O decreto é válido no período de 3 de março até o dia 21.“É preciso que tenhamos prudência em um momento de crescimento dos casos, mas as medidas severas precisam atingir, principalmente, aos que deixam de cumprir a legislação, que promovem aglomerações, que agem sem o mínimo de pudor a dor de tantas famílias”, declarou o prefeito.Além disso, o decreto municipal também impõe medidas mais restritivas para os bares, restaurantes e congêneres, que deverão funcionar das 11h às 22h. Já o horário de atendimento para as padarias, lanchonetes, açougues, sorveterias, cafeterias e congêneres será de 6h30 às 19h (segunda-feira a domingo).Com relação as atividades do comércio varejista nos shopping centers, o horário do atendimento ao público será das 10h às 21h. Já o funcionamento do Shopping Popular de Cuiabá, ficou determinado o horário de funcionamento das 8h às 18h, sendo vedado a abertura aos domingos e feriados. Os supermercados e congêneres devem abrir as portas das 6h às 22h (segunda a domingo).Dentre as medidas a serem adotadas estão:A proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo: I – estabelecimentos hospitalares;II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;III – farmácias e drogarias;IV – funerárias e serviços relacionados;V – serviço de segurança pública e privada;VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros; VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço; VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;XI – hospedagens e congêneres;XII – fornecimento de combustíveis;XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;        § 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá, Terminal Rodoviário de Várzea Grande e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.Art. 2º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h:00m às 18h:00m, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:I – farmácias e drogarias;II – Postos de combustível;§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento no shopping popular de Cuiabá observarão o horário de funcionamento previsto no caput do presente artigo, qual seja de segunda à sábado, das 08h:00min às 18h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.§ 3º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento das 06h:00m às 22h:00m, de segunda a domingo.Art. 3º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h:00min às 18h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.Art. 4º As distribuidoras de bebidas, funcionarão de segunda-feira à domingo das 10h:00min às 22h:00min, vedado o consumo no local.Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão nos mesmos dias e horários descritos no caput do presente artigo, permitido consumo no local desde que observado o disposto no § 2º do art. 7º do presente decreto.Art. 5º As atividades econômicas no segmento de academias de musculação, ginástica, natação e congêneres, exercerão suas atividades observado o horário de at